A permuta, ou troca, é um contrato previsto no artigo 533 do Código Civil, no qual um dos contratantes se obriga a dar ao outro um bem, mediante o recebimento de outro bem, que não seja dinheiro. Caso contrário, seria um contrato de compra e venda. Aqui, não há necessidade de que os bens trocados sejam de iguais valores ou da mesma espécie. Simplesmente, a permuta é a alienação de uma coisa por outra. Precisa de um contrato com esse assunto? entre em contato agora mesmo!

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O contrato de permuta pode ser caracterizado como: bilateral, oneroso, comutativo, solene (quando se trata de imóveis) e consensual.Não tem caráter real, mas consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades. Entretanto, aplicam-se as normas relativas à compra e venda, quando cabíveis. Oferecemos as melhores soluções para este tipo de contrato!
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