A ata notarial é um instrumento público (a exemplo da escritura pública) pelo qual o tabelião ou outra pessoa autorizada no cartório (preposto), por solicitação da pessoa interessada, constata (relata) fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.
É a confirmação, pelo tabelião (ou seus prepostos), em razão da fé pública, da existência e das circunstâncias que caracterizam o fato, enquanto acontecimento juridicamente relevante, relatado por uma pessoa.
Pode ser objeto da ata notarial tudo aquilo que não seja objeto de escritura pública. A diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura pública e ausente na ata notarial. Na ata há a narração de um fato, que caracteriza-se pela ausência de manifestação de vontade.
Para que serve uma ata notarial?
A ata notarial serve para pré-constituir prova de fatos, cujo testemunho do tabelião, com fé pública, confere a veracidade da prova para qualquer fim, inclusive judicialmente. Tem a força de provar a integridade e a veracidade de fato, atribuir autenticidade, fixar a data e hora, assim como comprovar, inclusive, a existência do conteúdo ofensivo/criminoso.
O que deve conter a ata notarial?
A ata notarial, em regra, deve conter a qualificação da pessoa que solicita (pessoas físicas capazes e incapazes maiores de dezesseis, procuradores e pessoas jurídicas), com comprovação da condição, a data e hora precisas da verificação dos fatos, o local da ocorrência dos fatos ou da constatação (a exemplo do acesso à internet), a descrição do fato a ser descrito ou presenciado (objeto), que podem ser caracterizados como lícitos ou ilícitos, físicos, eletrônicos e sensoriais e a finalidade do procedimento (intenção do solicitante).
Em que situação utilizar uma ata notarial?
Existem muitas situações onde é possível utilizar a ata notarial no dia a dia das pessoas, para constituir prova, ainda mais no atual mundo “cibernético”, que em um momento se publica algo e em outro momento, se exclui. Vejamos alguns tipos de atas notariais:
a) Ata notarial de presença e declaração: ata em que o tabelião fará narrativa fiel, em linguagem jurídica, da declaração do interessado, puras e simples que atingem direitos próprios (sentido de se manifestar, fazer valer o direito). Como exemplo atas de reuniões de condomínio, quando há litígio, um grupo de condôminos pode ser prejudicado pela redação oficial dos fatos desenrolados em assembleia e atas de reuniões societárias, quando há um litígio, um sócio ou um grupo pode prejudicar outros sócios pela redação oficial dos fatos desenrolados na reunião ou assembleia;
b) Ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores ou internet: nesta ata o interessado solicita ao tabelião que acesse um determinado website na internet e verifique um determinado conteúdo, narrando e materializado tudo aquilo que presenciou (uso indevido de imagens, textos, logomarcas, fatos contendo difamações, injúrias etc.). Também pode atestar o conteúdo de facebook, publicações em snapchat, twitter e outras redes sociais, como também de mensagem eletrônica (e-mail), constando o conteúdo da mensagem e o IP emissor;
c) Ata notarial de verificação de fatos em diligência: nesta ata descreve-se situações diversas e imprevisíveis, a exemplo de em diligência, o tabelião encontre algum fato em determinada parte da cidade, que presencie e verifique um diálogo telefônico que o interessado fará a um determinado número, de modo que o diálogo será transcrito fielmente para o instrumento notarial ou que constate a existência de placa publicitária (outdoor) e transcreva seu conteúdo fielmente. Também, que o tabelião presencie a abertura de cofres bancários, como prova da existência do conteúdo no momento da abertura, forçada ou não, do cofre, a entrega de chaves por parte do locatário ou eventual recusa em aceitá-las por parte do locador ou mesmo ateste o estado físico de um imóvel ou um bem móvel;
d) Ata notarial de comparecimento e ausência de outrem: nesta ata o interessado na qualidade de compromissário-comprador em instrumento particular de compromisso de compra e venda, já quitado, cujo vendedor tentando impor embaraços ao cumprimento da obrigação, ou seja, a outorga de escritura definitiva, o interessado poderá notificá-lo a comparecer em cartório, tal hora, para fins de outorga de escritura definitiva;
e) Ata notarial de notoriedade: ata que verifique a existência e a capacidade de determinada pessoa, atestando que reconhece a pessoa como a tal, e que a mesma aparenta boas condições físicas e mentais, tendo ela declarado a ele, ora tabelião que não se encontra interdita ou em processo para tanto, o que a capacita para todos os atos da vida civil, conforme a correlata lei civil.
Por suas características abrangentes e em razão da informatização da comunicação e todas as suas consequências e evoluções (digitalização de documentos, substituição do papel pelo suporte eletrônico, troca de informações, textos e até assinaturas e autenticação pelo meio virtual, identificação biométrica e criptografia), se encontra exatamente na ata notarial um “autêntico” instrumento de comprovação e certificação, especialmente, da comunicação eletrônica.
Importante destacar, para finalizar, que pela intervenção do tabelião, fatos não jurídicos passam a ser jurídicos, independentemente do suporte em que estão lançados ou que venham a ser utilizados, permanecendo seu registro para verificação e comprovação.